Juíza de Itanhaém determina devolução de cobranças e limita reajuste de plano de saúde aos índices da ANS

Juíza de Itanhaém determina devolução de cobranças e limita reajuste de plano de saúde aos índices da ANS
Decisão de 11 de março de 2025 restringe aumentos aplicados pela operadora, reconhece abusividade de reajustes e ordena restituição dos valores pagos a maior

Em resumo

  • Em 11 de março de 2025, juíza de Itanhaém (SP) determinou restituição de valores cobrados a maior.
  • Reajustes de 2023 ultrapassaram 68%, acima dos índices autorizados pela ANS.
  • Operadora não apresentou defesa; juíza limitou futuros aumentos aos índices da ANS.

Em decisão proferida em 11 de março de 2025, a juíza Helen Cristina de Melo Alexandre, do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém (SP), determinou que uma operadora de saúde restitua aos beneficiários os valores cobrados a maior em razão de reajustes considerados abusivos.

Nos autos, a beneficiária afirmou que as mensalidades sofreram aumentos que, em 2023, superaram 68%, percentual muito acima dos índices que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autoriza para contratos individuais e familiares. A operadora não apresentou contestação no prazo legal; com base no artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de defesa favoreceu o reconhecimento das alegações da autora.

A magistrada qualificou como abusivos os reajustes por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares aplicados pela ré, e determinou que os aumentos sejam substituídos pelos percentuais autorizados pela ANS. O pedido de restituição em dobro foi rejeitado, assim como o pedido de indenização por danos morais.

Em sua fundamentação, a juíza ressaltou que os índices divulgados pela ANS resultam de estudos técnicos e são parâmetro de proteção ao consumidor nos contratos regulamentados, motivo pelo qual aumentos excessivos e sem comprovação atuarial podem ser afastados pelo Judiciário.

Contexto: a ANS regula e publica os percentuais de reajuste aplicáveis a planos individuais e familiares; contratos coletivos, por sua natureza jurídica, costumam seguir regime de reajuste distinto, mas decisões judiciais já têm afastado índices aplicados por operadoras quando não há comprovação técnica da necessidade do aumento ou quando a configuração do grupo contrata‑do sugere tratamento equivalente ao individual.

Consequências práticas da sentença:

  • Os valores cobrados a maior deverão ser restituídos aos beneficiários atingidos;
  • Os reajustes futuros, no âmbito do contrato revisado, ficam limitados aos índices praticados pela ANS para contratos regulados;
  • A falta de contestação pela operadora acelerou o reconhecimento das alegações da autora, do ponto de vista processual.

Beneficiários que identifiquem aumentos de mensalidade substancialmente superiores aos índices oficiais podem procurar assistência jurídica para avaliar a possibilidade de ação revisional ou reclamar administrativa‑mente junto à ANS.

Fontes consultadas:

https://jurinews.com.br/brasil/operadora-deve-devolver-valores-cobrados-em-reajuste-abusivo-de-plano-de-saude

https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-individuais-familiares-1

https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade

https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/2026-05/ans-define-teto-de-5-11-para-reajuste-de-planos-de-saude-individuaisfamiliares

Revisão humana recomendada antes de publicar: dado de reajuste/preço

via Google Notícias – Reajuste

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