TJ-SP mantém aposentado que descontava 2% no plano de saúde empresarial; custeio será integral

TJ-SP mantém aposentado que descontava 2% no plano de saúde empresarial; custeio será integral
4ª Câmara de Direito Privado entendeu que desconto comprovado garante paridade com empregados ativos, desde que o inativo arque com todas as parcelas

Em resumo

  • TJ-SP autorizou aposentado que recolhia 2% do salário a permanecer no plano empresarial.
  • A manutenção exige que o inativo pague integralmente o valor do benefício, inclusive a parcela do empregador.
  • Decisão aplicou a tese do STJ (Tema 1.034) e considerou o regulamento que previa o desconto de 2%.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão que autoriza um aposentado, que durante o vínculo empregatício teve desconto fixo de 2% sobre o salário para o plano de saúde, a permanecer na modalidade oferecida aos funcionários ativos, desde que passe a arcar integralmente com o custo do benefício, incluindo a parcela anteriormente suportada pela patrocinadora.

O beneficiário trabalhou por mais de dez anos para a patrocinadora e teve, enquanto empregado, desconto mensal em folha correspondente a 2% do salário nominal, além de outras parcelas variáveis previstas no regulamento do plano. Em primeira instância foi concedida a manutenção do vínculo do aposentado e de seus dependentes nas mesmas condições dos empregados ativos, medida que foi mantida por unanimidade pelo colegiado.

A entidade de autogestão recorreu alegando que o desconto de 2% não integrava o custeio do plano destinado aos ativos, mas sim um fundo com destinação diversa e que a assistência era integralmente financiada pela patrocinadora. O relator, juiz Vitor Frederico Kümpel, verificou no regulamento do plano que a contribuição fixa de 2% figurava entre as fontes de receita destinadas à manutenção do sistema de assistência, e concluiu que a autogestão não comprovou documentalmente a tese contrária.

Ao aplicar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.034), o relator destacou que a Lei nº 9.656/1998 exige paridade entre ativos e inativos quanto às condições de cobertura e ao modelo de custeio — admitindo-se apenas diferenciação por faixa etária quando contratada para todos — e que a segregação em modalidades distintas, quando resulta em condições menos favoráveis aos aposentados, viola essa paridade. Ainda assim, o magistrado deixou claro que a manutenção no mesmo modelo não transfere o ônus ao empregador: o aposentado deverá pagar integralmente as contribuições devidas.

O processo principal referente ao caso tramita sob o número 4013314-62.2025.8.26.0100, e o advogado que atuou pelo aposentado foi o escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde.

Para beneficiários aposentados e ex-empregados, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê regras sobre permanência em planos coletivos empresariais, incluindo prazos proporcionais quando o tempo de contribuição ao plano for inferior a dez anos e a exigência de que a empresa continue a oferecer o benefício aos empregados ativos.

Fontes consultadas: https://www.migalhas.com.br/quentes/463928/aposentado-que-contribuia-com-2-pode-ficar-em-plano-empresarial

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via Google Notícias – Plano Empresarial

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