STJ determina que planos empresariais com menos de 30 beneficiários só podem ser rescindidos com motivação idônea

STJ determina que planos empresariais com menos de 30 beneficiários só podem ser rescindidos com motivação idônea
Tema Repetitivo 1.047, fixado em março de 2026, obriga operadoras a justificar cancelamentos e reforça proteção ao grupo reduzido

Em resumo

  • Em 16 de março de 2026 o STJ exigiu motivação idônea para rescisão de coletivos com
  • A ANS exige aviso prévio de 60 dias ao contratante e apresentação das razões da rescisão.
  • Beneficiários em tratamento têm direito à continuidade da assistência até alta médica.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, no Tema Repetitivo 1.047 publicado em março de 2026, que a rescisão unilateral, pela operadora, de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários somente é válida se a empresa apresentar motivação idônea para o encerramento.

O entendimento do tribunal reconhece a natureza híbrida desses contratos: pela reduzida diluição de riscos e pelo menor poder de negociação do estipulante, o grupo pequeno se aproxima de planos individuais ou familiares e merece maior proteção prevista no direito do consumidor.

Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na Resolução Normativa nº 557/2022, disciplina que a operadora só pode rescindir o contrato na data de seu aniversário mediante comunicação prévia à pessoa contratante, com antecedência mínima de 60 dias, e que as razões da rescisão sejam informadas no ato da comunicação.

O STJ também reafirmou posições anteriores sobre continuidade assistencial: em situações em que o beneficiário estiver internado ou em tratamento médico essencial, a operadora deve garantir a manutenção da cobertura até a alta médica, evitando interrupção de cuidados indispensáveis.

Na prática, a decisão impede cancelamentos arbitrários de planos coletivos empresariais com poucos usuários e exige que as empresas forneçam justificativas concretas ao comunicar a rescisão. A tese do Tema 1.047 passou a orientar as decisões judiciais sobre casos semelhantes em todo o país.

Empregadores, administradoras e operadoras terão de fundamentar tecnicamente as razões que motivaram a extinção do contrato, enquanto beneficiários e dependentes ganham maior segurança jurídica diante de comunicações de cancelamento.

Fontes consultadas

https://news.google.com/rss/articles/CBMi0gFBVV95cUxPWlBDd2pMY1dtTTB3cWVVaThnT0hLcWJ3dzZTU2I5MVJVanVuUzNOV2dWdG9weGZsWVpzdllSOWticmVOT2RJczRhdlhXYld6MllpTm1HMGNZeXZiYkF1cTg2UUZ6YnRELUdSdkdYSE94TUR6dFg1cUNmOV8taHhUWWRrTmp1UVdmSzBoWlpmUk1RWi03c241Yzc1SlhpRUZ1eTlOODBBcVJWNzhKUklIM2xIN2FmMnRBSUpzcnFvWGlBendlUkhiOVB6SGtoN19kYXc?oc=5

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/20032026-Rescisao-unilateral-de-plano-de-saude-empresarial-com-menos-de-30-pessoas-exige-motivacao-idonea.aspx

https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202600894135

https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/ans/2022/res0557_30_12_2022.html

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via Google Notícias – Plano Empresarial

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