Em resumo
- Em 16 de março de 2026 o STJ exigiu motivação idônea para rescisão de coletivos com
- A ANS exige aviso prévio de 60 dias ao contratante e apresentação das razões da rescisão.
- Beneficiários em tratamento têm direito à continuidade da assistência até alta médica.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, no Tema Repetitivo 1.047 publicado em março de 2026, que a rescisão unilateral, pela operadora, de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários somente é válida se a empresa apresentar motivação idônea para o encerramento.
O entendimento do tribunal reconhece a natureza híbrida desses contratos: pela reduzida diluição de riscos e pelo menor poder de negociação do estipulante, o grupo pequeno se aproxima de planos individuais ou familiares e merece maior proteção prevista no direito do consumidor.
Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na Resolução Normativa nº 557/2022, disciplina que a operadora só pode rescindir o contrato na data de seu aniversário mediante comunicação prévia à pessoa contratante, com antecedência mínima de 60 dias, e que as razões da rescisão sejam informadas no ato da comunicação.
O STJ também reafirmou posições anteriores sobre continuidade assistencial: em situações em que o beneficiário estiver internado ou em tratamento médico essencial, a operadora deve garantir a manutenção da cobertura até a alta médica, evitando interrupção de cuidados indispensáveis.
Na prática, a decisão impede cancelamentos arbitrários de planos coletivos empresariais com poucos usuários e exige que as empresas forneçam justificativas concretas ao comunicar a rescisão. A tese do Tema 1.047 passou a orientar as decisões judiciais sobre casos semelhantes em todo o país.
Empregadores, administradoras e operadoras terão de fundamentar tecnicamente as razões que motivaram a extinção do contrato, enquanto beneficiários e dependentes ganham maior segurança jurídica diante de comunicações de cancelamento.
Fontes consultadas
https://news.google.com/rss/articles/CBMi0gFBVV95cUxPWlBDd2pMY1dtTTB3cWVVaThnT0hLcWJ3dzZTU2I5MVJVanVuUzNOV2dWdG9weGZsWVpzdllSOWticmVOT2RJczRhdlhXYld6MllpTm1HMGNZeXZiYkF1cTg2UUZ6YnRELUdSdkdYSE94TUR6dFg1cUNmOV8taHhUWWRrTmp1UVdmSzBoWlpmUk1RWi03c241Yzc1SlhpRUZ1eTlOODBBcVJWNzhKUklIM2xIN2FmMnRBSUpzcnFvWGlBendlUkhiOVB6SGtoN19kYXc?oc=5
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/20032026-Rescisao-unilateral-de-plano-de-saude-empresarial-com-menos-de-30-pessoas-exige-motivacao-idonea.aspx
https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202600894135
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/ans/2022/res0557_30_12_2022.html
Leia também: Plano de Saúde Empresarial em Niterói e RJ: Erros que Sua Empresa Deve Evitar na Contratação

